Resposta: é a decisão do produtor de propositadamente
desenvolver, fabricar e distribuir um produto
para consumo de forma
que se torne obsoleto ou não-funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar um modelo mais
novo do produto. Fonte Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Obsolesc%C3%AAncia_programada
O consumismo
aliado à Obsolescência Programada
gera um mega problema para o Meio-Ambiente, com o lixo dos eletroeletrônicos. No
Brasil a produção já está na casa de um milhão de toneladas ano. Fonte: http://www.folhadojurua.com.br/brasil-ja-produz-1-milhao-de-toneladas-de-lixo-eletronico-por-ano/
No mundo ultrapassa 150 milhões de toneladas anuais. Fonte: http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc32_4/06-RSA10109.pdf
Como Combater a
Obsolescência Programada? São várias
as formas: o consumidor não se submetendo à troca constante de eletro
eletrônicos, eletrodomésticos, veículos, etc. Mas mesmo que não queiramos
trocar seguidamente de modelo precisa saber qual a obrigatoriedade do prazo que o fabricante deve
dispor no mercado de peças para reposição dos produtos adquiridos. Assunto
esse que trataremos nos parágrafos seguintes.
PRAZO
PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO
Relativamente ao
prazo do fabricante para prover o mercado com peças de reposição, informamos
que não existe na legislação vigente dispositivo específico que o determine.
Assim, adota-se o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não
haja uma relação de consumo entre a empresa e seus clientes.
De acordo com o
disposto no art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “os
fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (…)
cessadas a produção ou a importação, a
oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Conforme se infere
do dispositivo transcrito, o fabricante ou importador deve oferecer peças de
reposição por período razoável de tempo, na
forma da lei, restando dúvida, portanto, de qual seria esse “período razoável
de tempo”.
Não foi localizada,
na legislação consumerista, lei que defina, expressamente, qual seria o prazo
razoável que está sendo tratado. Isso não obstante, a resposta à dúvida
colocada pode ser construída a partir da norma prevista no Decreto nº
2.181/1997, art. 13, inc. XXI, verbis:
“art. 13. Serão consideradas, ainda,
práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
·
(…)
· XXI – deixar de
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de
componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior
à vida útil do produto ou serviço;”
Embora a norma
transcrita também não defina, expressamente, qual é o prazo razoável de tempo
que o importador ou fabricante deva manter oferta de peças de reposição, vê-se,
contudo, que há, ao menos, um limite mínimo desse
tempo, qual seja, não menos que o tempo de vida útil do produto.
Não se pode negar,
que, dada a vaguidade da expressão “tempo de
vida útil”, aquela primeira dúvida ainda pode persistir, sob a forma de uma outra
indagação: qual é o tempo de vida útil deste ou daquele produto? A legislação
consumerista, segundo análise que efetuamos, nada dispõe a respeito.
Assim, a resposta a essa segunda questão colocada pode,
salvo melhor entendimento, ser encontrada na legislação do imposto de renda.
Sabe-se que a
legislação do imposto de renda define – para efeitos fiscais é verdade – o tempo de vida útil de todos os
produtos classificados na NCM – Norma
Comum do Mercosul, e isso está previsto na Instrução
Normativa SRF nº 162/1998, acesse-a pelo link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298.htm
Após acessá-la, há no corpo da norma, os anexos
I e II, só clicar em cada um e verás todos os produtos codificados pela NCM. Para localizar cada um dos produtos dentro da norma que está na
internet, clicar: F3, nesse momento será listado todos os produtos com o nome
desejado, e à direita, o respectivo
tempo de vida útil. Com o tempo de vida útil o
consumidor sabe qual o seu direito de ter no mercado peças de reposição para o
seu bem. LEMBRETE: Para provar o tempo de vida útil é necessário a Nota Fiscal do Produto, portanto, crie
uma pasta e guarde todas as Notas Fiscais dos bens que adquiriste.
Sejamos
consumidores conscientes e não CONSUMISTAS! Bons administradores dos bens que o
Senhor Deus nos dá!
O bolso e o Meio Ambiente agradecem!
*
Manoel Soares Cutrim
Filho , Graduado em Ciências
Contábeis e em Direito ,
pela UNB e Auditor Federal de Controle Externo
do TCU – aposentado, patriota e cristão. E-mail: cutrim@terra.com.br
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