sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Obsolescência Programada, o que é Isso?


Resposta: é a decisão do produtor de propositadamente desenvolver, fabricar e distribuir um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não-funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar um modelo mais novo do produto. Fonte Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Obsolesc%C3%AAncia_programada
O consumismo aliado à Obsolescência Programada gera um mega problema para o Meio-Ambiente, com o lixo dos eletroeletrônicos. No Brasil a produção já está na casa de um milhão de toneladas ano. Fonte: http://www.folhadojurua.com.br/brasil-ja-produz-1-milhao-de-toneladas-de-lixo-eletronico-por-ano/ No mundo ultrapassa 150 milhões de toneladas anuais. Fonte: http://qnesc.sbq.org.br/online/qnesc32_4/06-RSA10109.pdf
Como Combater a Obsolescência Programada? São várias as formas: o consumidor não se submetendo à troca constante de eletro eletrônicos, eletrodomésticos, veículos, etc. Mas mesmo que não queiramos trocar seguidamente de modelo precisa saber qual a obrigatoriedade do prazo que o fabricante deve dispor no mercado de peças para reposição dos produtos adquiridos. Assunto esse que trataremos nos parágrafos seguintes.
PRAZO PARA FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO
Relativamente ao prazo do fabricante para prover o mercado com peças de reposição, informamos que não existe na legislação vigente dispositivo específico que o determine. Assim, adota-se o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não haja uma relação de consumo entre a empresa e seus clientes.
De acordo com o disposto no art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (…) cessadas a produção ou a importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.”
Conforme se infere do dispositivo transcrito, o fabricante ou importador deve oferecer peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei, restando dúvida, portanto, de qual seria esse “período razoável de tempo”.
Não foi localizada, na legislação consumerista, lei que defina, expressamente, qual seria o prazo razoável que está sendo tratado. Isso não obstante, a resposta à dúvida colocada pode ser construída a partir da norma prevista no Decreto nº 2.181/1997, art. 13, inc. XXI, verbis:
“art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
·   (…)
·   XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;”
Embora a norma transcrita também não defina, expressamente, qual é o prazo razoável de tempo que o importador ou fabricante deva manter oferta de peças de reposição, vê-se, contudo, que há, ao menos, um limite mínimo desse tempo, qual seja, não menos que o tempo de vida útil do produto.
Não se pode negar, que, dada a vaguidade da expressão “tempo de vida útil”, aquela primeira dúvida ainda pode persistir, sob a forma de uma outra indagação: qual é o tempo de vida útil deste ou daquele produto? A legislação consumerista, segundo análise que efetuamos, nada dispõe a respeito.
Assim, a resposta a essa segunda questão colocada pode, salvo melhor entendimento, ser encontrada na legislação do imposto de renda.
Sabe-se que a legislação do imposto de renda define – para efeitos fiscais é verdade – o tempo de vida útil de todos os produtos classificados na NCM –  Norma Comum do Mercosul, e isso está previsto na Instrução Normativa SRF nº 162/1998, acesse-a pelo link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1998/in16298.htm
Após acessá-la, há no corpo da norma, os anexos I e II, só clicar em cada um e verás todos os produtos codificados pela NCM. Para localizar cada um dos produtos dentro da norma que está na internet, clicar: F3, nesse momento será listado todos os produtos com o nome desejado, e à direita, o respectivo tempo de vida útil. Com o tempo de vida útil o consumidor sabe qual o seu direito de ter no mercado peças de reposição para o seu bem. LEMBRETE: Para provar o tempo de vida útil é necessário a Nota Fiscal do Produto, portanto, crie uma pasta e guarde todas as Notas Fiscais dos bens que adquiriste.
 Sejamos consumidores conscientes e não CONSUMISTAS! Bons administradores dos bens que o Senhor Deus nos dá!

O bolso e o Meio Ambiente agradecem!

* Manoel Soares Cutrim Filho, Graduado em Ciências Contábeis e em Direito, pela UNB e Auditor Federal de Controle Externo do TCU – aposentado, patriota e cristão. E-mail: cutrim@terra.com.br

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